CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 844
O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
§ 1º Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5766)

§ 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


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Resumo Jurídico

Artigo 844 da CLT: O Arrependimento e o Pagamento de Custas e Emolumentos

O artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de uma situação específica que pode ocorrer após o reclamado (a parte que está sendo processada) apresentar sua defesa em um processo trabalhista. Essencialmente, este artigo oferece uma oportunidade de "arrependimento" ao reclamado, permitindo que ele evite certas consequências negativas caso desista de apresentar essa defesa.

Vamos detalhar os pontos principais:

1. O Contexto: Apresentação da Defesa e o Arrependimento

Imagine que um empregador (reclamado) é notificado para comparecer a uma audiência trabalhista e apresentar sua defesa. Se, por algum motivo, ele não comparece à audiência e não apresenta sua defesa, a CLT prevê a revelia. A revelia é um instituto processual que considera verdadeiras as alegações feitas pelo reclamante (o empregado que entrou com a ação).

No entanto, o artigo 844 da CLT cria uma exceção para essa regra em um momento específico: após a apresentação da defesa, mas antes de ser proferida a sentença.

2. O Que o Artigo 844 Permite?

Se o reclamado já apresentou sua defesa (ou seja, não está mais em situação de revelia automática por ausência na audiência inicial), mas, por alguma razão, desiste de prosseguir com essa defesa, o artigo 844 permite que ele faça isso.

A consequência dessa desistência, conforme previsto no artigo, é que o reclamado pagará as custas e os emolumentos do processo.

3. Custas e Emolumentos: O Que São?

  • Custas Judiciais: São taxas pagas ao poder judiciário para cobrir despesas com a tramitação do processo.
  • Emolumentos: São valores cobrados por atos praticados por servidores da justiça ou por serventias (cartórios), como por exemplo, a emissão de certidões, a realização de citações, entre outros.

Portanto, ao desistir de sua defesa após tê-la apresentado, o reclamado terá que arcar com os custos gerados pelo processo até aquele momento.

4. Importância e Objetivo do Artigo

O objetivo deste artigo é desestimular o ajuizamento de defesas meramente protelatórias ou sem fundamento, que visam apenas atrasar o andamento do processo. Ao prever o pagamento de custas e emolumentos em caso de desistência da defesa já apresentada, o legislador busca tornar o processo mais célere e eficiente, evitando que o reclamado use a apresentação de uma defesa como um artifício para prolongar indevidamente a lide.

Em Resumo:

O artigo 844 da CLT estabelece que, se o reclamado já apresentou sua defesa em um processo trabalhista e, posteriormente, desiste de dar continuidade a essa defesa, ele deverá pagar as custas e os emolumentos do processo. Essa regra visa garantir a celeridade e a eficiência da justiça do trabalho.